- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0001516-13.2015.5.09.0662, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL DE DEFESA DE INTERESSE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO OU DE PRESERVAÇÃO DE PRECEDENTES SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Acerca da transcendência, a função originária a ela atribuída, de filtro recursal, tem sido progressivamente mitigada em favor de uma visão de um instituto que visa à formação de precedentes qualificados ou, ainda, à identificação de distinções relevantes que justifiquem seja afastada a aplicação de precedentes já consolidados. Os vetores social e jurídico se harmonizam com o sistema de precedentes, uma vez que, reconhecida a transcendência nessas hipóteses, a solução jurídica alcançada irá ultrapassar, necessariamente, os interesses das partes litigantes. Isso nem sempre ocorre com as vertentes política e econômica da transcendência, pois esta visa proteger especialmente o sistema sumular, autorizando a admissão do recurso de revista nas hipóteses de fundada alegação de contrariedade a enunciado da jurisprudência dominante, e aquele cuida da possibilidade de a Corte Superior exercer juízo de equidade diante de valores desproporcionais. Em ambos os casos, a atuação de Corte Superior pode se restringir ao acolhimento da pretensão individual da parte recorrente. A pretensão recursal da parte, no caso, não se amolda à salvaguarda da transcendência política, haja vista que não há verbete sumular que tangencie sob o prisma constitucional a legitimidade para a pessoa jurídica executada para interpor recurso em nome de pessoa física alcançada pela execução. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001516-13.2015.5.09.0662. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.