JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001216-38.2021.5.06.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0001216-38.2021.5.06.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do agravo de petição da empresa agravante MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS, por ausência de legitimidade e interesse recursal. Consignou, para tanto, que “ o Juízo de primeira instância formulado julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, para redirecionamento dos atos da execução em desfavor do sócio da citada empresa: Sr. MARCELO RIBEIRO MARTINS”, sendo “manifesta a ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa agravante para pleitear a reforma da decisão recorrida, visto que não foi sucumbente, e muito menos detém legitimidade para atuar em defesa dos interesses jurídico-processuais do sócio alcançado pela decisão guerreada ”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna os fundamentos do Regional o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001216-38.2021.5.06.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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