- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0001698-24.2011.5.11.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre inexigibilidade de título executivo que determinou o pagamento da complementação da parcela de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, após a publicação de decisão no RE 1.251.927/RN. IV. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República. V. Ao afirmar a exigibilidade do titulo executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do § 15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001698-24.2011.5.11.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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