JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000574-50.2011.5.03.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000574-50.2011.5.03.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O STF. ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA CASSADO. PETIÇÃO CAUTELAR Nº 7.755. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RMNR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Trata-se de agravo interno que retorna para novo julgamento por este Colegiado, em razão de ter sido julgada procedente reclamação junto ao STF em que se determinou “ a suspensão do andamento do Processo (...) até posterior pronunciamento na PET 7.755”. A decisão proferida na PET nº 7.755 transitou em julgado. Procede-se a nova análise do agravo interno. II. Divisando que o tema oferece transcendência política, há que se dar provimento ao agravo interno para melhor exame da questão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADO. FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DO STF. I . O tema oferece transcendência política, porquanto a controvérsia envolve a decisão com repercussão geral proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN. II. No acórdão recorrido o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto contra a sentença em que foram julgados os embargos à execução nos qual a reclamada Petrobras pleiteou a suspensão do feito até que fosse julgado o dissídio coletivo 0023507-77.2014.5.00.0000, onde se discute a questão "complemento da RMNR". A Corte de origem fundamentou que “trata-se de execução definitiva (f. 243), tendo havido o trânsito em julgado da sentença, pelo que se fez coisa julgada não comportando mais reexame de mérito” e que “não há se falar em suspensão de processos em fase de execução definitiva em que fez coisa julgada”. Dessa decisão a parte interpôs o presente recurso de revista. III. Não há como processar o recurso de revista; o debate trazido na revista cinge-se à suspensão da presente execução (alegando-se violação ao devido processo legal), questão que foi superada com a efetiva determinação de suspensão, e de superveniente prosseguimento do trâmite, em razão da decisão proferida em reclamação ao STF. IV. Ainda que assim não fosse, de todo modo deve prevalecer o entendimento do acórdão regional de que estando a questão suscitada já definida no âmbito da coisa julgada, é defeso o seu reexame em sede de execução: sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, acabou por afastar a tese firmada por este TST em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13), e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Sucede que esta Turma já teve a oportunidade, quanto à decisão no julgamento do RE 1.251.927, de dirimir a controvérsia “ se o entendimento firmado pelo STF repercute na coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento”. Na hipótese, conclui-se que “tratando-se de coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento, não se revela possível a renovação do debate na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios definidos na decisão exequenda” (RR-0010655-79.2016.5.03.0028, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). No caso presente, em que foi certificado o trânsito em julgado da sentença exequenda em data anterior ao referido julgamento pelo STF, não há fala em repercussão da decisão no presente caso. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000574-50.2011.5.03.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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