- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100173-41.2020.5.01.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, II, “B”, DO ADCT E INCISO I DA SÚMULA 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para deferir a indenização substitutiva do período de estabilidade, pois proferida em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o direito da empregada gestante à garantia provisória no emprego ou à indenização equivalente ao período estabilitário previsto no art. 10, II, "b", do ADCT não está condicionado ao conhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100173-41.2020.5.01.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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