JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000659-33.2024.5.02.0466

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 1000659-33.2024.5.02.0466, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – DÚVIDA RAZOÁVEL – ARTIGO 10, II, ALÍNEA B, DO ADCT. Com efeito, a decisão agravada foi proferida no sentido de “condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença”. No caso dos presentes autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela inexistência da estabilidade provisória ao argumento de que, não seria possível afirmar de modo seguro a data da concepção, de acordo com os documentos acostados, quais sejam, exame Beta HCG e certidão de nascimento, razão pela qual concluiu não haver evidências de que a reclamante estivesse grávida quando da extinção do contrato. Todavia, a jurisprudência deste Colendo TST já vinha se firmando no sentido de que, havendo dúvida no que diz respeito ao momento exato da concepção, caberia uma interpretação em benefício do reconhecimento do direito à estabilidade, na busca de proteger a família, o nascituro, a maternidade, e a própria dignidade da pessoa humana. Na data de 28 de abril de 2025, a questão ora analisada foi definitivamente pacificada no julgamento do Tema 119 pelo Pleno no TST (processo matriz: RR- 321-55.2024.5.08.0128), em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, em que sedimentada a tese de que "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ". Assim, a decisão agravada está em plena consonância com o atual entendimento deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000659-33.2024.5.02.0466. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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