JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002229-07.2015.5.09.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0002229-07.2015.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS PATRONAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta do acórdão proferido por este Tribunal Superior a natureza dos alegados benefícios, como se observa do título do tema e ementa: “ contribuição patronal. norma coletiva. taxa de custeio de assistência médica e fundo de formação profissional. transcendência. reconhecimento” e consta que “a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que ‘é inválida cláusula que estabelece, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional’” . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002229-07.2015.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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