JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000807-52.2019.5.10.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000807-52.2019.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, CAPUT, E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OMISSÃO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, destaca-se do acórdão embargado que: “ Essa Corte Superior firmou entendimento de que é inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional, em razão da possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que violaria a liberdade e a autonomia sindical. A vedação de tais contribuições pela empresa subsiste ainda que os recursos sejam destinados à manutenção de programas de assistência social ou de fundo com finalidades sociais. Precedentes. Tal entendimento da SDC tem por objetivo coibir qualquer prática que possa afetar a liberdade e autonomia sindical, garantidas pelo art. 8º, I e IV, da Constituição da República .” III . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000807-52.2019.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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