JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000894-66.2014.5.03.0069

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000894-66.2014.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTA DA NORMA COLETIVA AUTORIZADA E JUNTADA DE NORMAS COLETIVAS QUE NÃO TRATAVAM DE HORAS IN ITINERE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. INAPLICABILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento de horas in itinere, porquanto não foram trazidos aos autos, pela parte reclamada, os Acordos Coletivos de Trabalho que tratariam da sua supressão. Assim, conclui-se que não se trata de invalidação da norma coletiva, mas, sim, de ausência de comprovação da existência de cláusula autorizadora da supressão do direito. Desta forma, não se verifica omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000894-66.2014.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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