- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010267-22.2015.5.03.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DA PARCELA RESTRITA AOS PERÍODOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, SEM A IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. No caso, esclarece-se que esta Turma excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere e dos reflexos exclusivamente em relação aos períodos em que houve previsão expressa nesse sentido em instrumentos coletivos de trabalho, permanecendo devida a parcela em relação ao período sem cobertura normativa, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, observado o período não prescrito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010267-22.2015.5.03.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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