- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000358-72.2022.5.14.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista interposto pela parte reclamada é deserto, porquanto não houve a juntada da certidão de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. Contudo, no agravo interno, a parte reclamada insurgiu-se unicamente acerca da pausa térmica e honorários advocatícios, deixando de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a deserção do recurso de revista. III. Logo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, incumbe à parte reclamada insurgir-se especificamente, em suas razões de agravo interno, acerca do fundamento da decisão agravada utilizado para obstar o processamento do recurso de revista, o que não se constata no presente caso. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000358-72.2022.5.14.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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