- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000398-16.2017.5.17.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 340 DO TST. SUSPENSÃO DO EXAME DO TEMA. VETORES DA TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não constitui omissão a inobservância de determinação de sobrestamento (proferida nos autos do IncJulgRREmbRep 0001010-80.2023.5.09.0654), porque publicada posteriormente ao julgamento do agravo regimental por esta Sétima Turma do TST. III. Cumpre observar que, conforme decidido, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 29/03/2012 e, partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, em 16/06/2012, é nulo eventual sistema remuneratório por comissão, na forma do disposto do art. 235-G da CLT. IV. O julgamento proferido por esta Sétima Turma do TST considera os aspectos fáticos descritos no acórdão regional, de que, não obstante a Súmula nº 340 do TST se refira ao empregado remunerado à base de comissões, no caso , descreveu-se o pagamento de prêmio, apenas em alguns meses, a partir de interpretação conferida a norma coletiva, sendo que tal parcela “ não dependia da observância da jornada e intervalos previstos em lei, mas de observância dos ‘comandos’ estabelecidos pela empresa e ‘ausência de inconformidade’ nas anotações de jornada ”. V. Quanto ao exame da transcendência, há decisão suficientemente fundamentada no sentido de que a causa não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, examinando-se criteriosamente os vetores da transcendência, de forma a estar claro que “ a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ”. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000398-16.2017.5.17.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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