- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000222-58.2017.5.17.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em melhor exame, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão ora embargada, uma vez que, ao analisar a controvérsia em relação ao tema "horas extras - motorista de caminhão - comissionista misto - aplicação da Súmula 340 do TST", não foi observada a premissa fática registrada pelo TRT, segundo a qual "(...) o pagamento da mesma remuneração independentemente do tempo de viagem, por óbvio, induz o trabalhador a realizar a atividade no menor tempo possível, o que compromete a segurança dos demais motoristas que trafegam nas rodovias ", e que "(...) este entendimento não pode ser aplicado ao Motorista de caminhão, já que este não incrementa seu frete quando labora em sobrejornada ". Assim, cumpre reanalisar a controvérsia considerando todas as peculiaridades fáticas e jurídicas registradas pelo Regional, inclusive em relação ao critério de transcendência a ser reconhecido in concreto . Compreende-se que a aplicação da orientação preconizada pela Súmula 340 do TST aos motoristas de caminhão que recebem por comissão se trata de questão controversa nesta Corte. Ademais, devem ser consideradas as particularidades do caso em análise. Reconhece-se, pois, a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, conforme aludido, o Regional concluiu que a remuneração do motorista de caminhão por comissão não sofre majoração quando labora em sobrejornada, registrando, ainda, que " o pagamento da mesma remuneração independentemente do tempo de viagem, por óbvio, induz o trabalhador a realizar a atividade no menor tempo possível, o que compromete a segurança dos demais motoristas que trafegam nas rodovias ". Logo, observa-se que a situação do motorista é distinta da situação do vendedor que inspirou a Súmula 340 desta Corte, cujas vendas em horas extraordinárias efetivamente resultam no incremento da remuneração. Afinal, conforme consignado pelo Regional, ainda que existisse variação na jornada, não haveria diferença no montante recebido no final do mês, circunstância apta a afastar a aplicação da Súmula 340 do TST ao caso em análise. Cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 15/8/2024, reanalisou decisão proferida por esta Sexta Turma, no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, que trata de situação similar a dos presentes autos, e no qual, à época, ficou vencido este Relator. Na ocasião, o relator, Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, proferiu voto no sentido de ser inaplicável a Súmula 340 do TST ao caso do motorista de caminhão cuja comissão era calculada sobre elemento fixo, qual seja, o valor da carga transportada, registrando que, nesse caso, " a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação ". Nesse contexto, o recurso de revista da reclamada não merecia conhecimento por contrariedade à Súmula 340 do TST. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes, efeito modificativo ao julgado, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-58.2017.5.17.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.