JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000634-38.2016.5.09.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000634-38.2016.5.09.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PER RELATIONEM. ÓBICES PROCESSUAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SEM TRANSCENDÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acordão embargado manteve os fundamentos do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada em razão de óbices processuais, incorporando-os a fim de negar provimento ao agravo de instrumento e também reconheceu que dois temas não possuem transcendência. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, não se tendo adentrado no mérito por não preenchimento dos pressupostos recursais. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000634-38.2016.5.09.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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