- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000143-41.2021.5.10.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECLARADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Em sede de embargos de declaração, a parte reclamante afirma haver o exame da transcendência apenas por seu escopo jurídico, com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos autos, entretanto, o fundamento adotado no acórdão embargado é no sentido de que a causa não oferece transcendência. III. Conclui-se estar devidamente fundamentado o acórdão regional, resultando afastada a transcendência de forma ampla, analisando-se seus escopos político, jurídico, econômico e social. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000143-41.2021.5.10.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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