JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000269-67.2020.5.05.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000269-67.2020.5.05.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o tema “ intervalo intrajornada ” sequer foi suscitado pela parte reclamada em seu recurso de revista, em seu agravo de instrumento ou em seu agravo interno, de sorte que não seria possível no presente momento processual aplicar tese estabelecida pelo Pleno do TST a respeito da matéria. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado e de existência de fato novo, pretende que se proceda ao exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000269-67.2020.5.05.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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