- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001804-03.2011.5.03.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, acrescer à condenação os reflexos das parcelas salariais deferidas, conforme o pedido, bem como os honorários assistenciais, no importe de 15% do valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBRAPA. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a matéria debatida foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001804-03.2011.5.03.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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