JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010433-46.2016.5.03.0179

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010433-46.2016.5.03.0179, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão regional apreciou expressamente a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastando a suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao consignar que as questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas. Assim, verifica-se que a insurgência da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como via adequada para a reforma da decisão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010433-46.2016.5.03.0179. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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