- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000236-82.2016.5.02.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À PENHORA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em apreço, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, afastando a possibilidade de exame da alegada intempestividade, por não ter sido suscitada em contraminuta e por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Assim, não se verifica omissão, mas simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para a sua modificação. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000236-82.2016.5.02.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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