- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010457-44.2023.5.18.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, foi expressamente registrada no acórdão regional a “ ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal ”, o que equivale ao não cumprimento da exigência, haja vista a norma imperativa de comprovação do pagamento no prazo recursal. Consignou-se expressamente que não se trata de hipótese de abertura de prazo para regularização, já que não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas ausência de pagamento, ante a não comprovação. Ademais, as alegações da parte embargante quanto ao fato de ser entidade filantrópica são inovadoras, não tendo sido elucidadas a tempo e modo em sede de agravo de instrumento. Assim sendo, também não há que se falar em omissão no aspecto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010457-44.2023.5.18.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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