- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0012085-98.2017.5.15.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo interno em razão da deserção do agravo de instrumento e do recurso de revista. O recurso de revista da parte reclamada foi considerado deserto, por ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais concernentes ao referido recurso. Igualmente, não efetuou o preparo do agravo de instrumento interposto. Com isso, não foi possível a emissão do juízo positivo de transcendência e análise do mérito do recurso de revista. Não há omissão a ser sanada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012085-98.2017.5.15.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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