- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0100581-63.2021.5.01.0283, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SUFICIÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. I. No caso vertente, quanto ao tema “justiça gratuita”, a parte reclamante sustenta a suficiência da declaração de hipossuficiência financeira para obtenção do benefício ônus do qual teria se desincumbido. De fato, verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito à fl. 2040 – Visualização Todos PDFs – elucida o cerne principal das razões de decidir adotadas pela Corte de origem, que entendeu ser insuficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça a simples apresentação da declaração de pobreza. II. Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo, e reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista e, de imediato, reapreciá-lo RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que " não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado "; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que " presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor ". II. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita oportunamente concedido à parte reclamante sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência financeiro. Registrou que a mera declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100581-63.2021.5.01.0283. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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