- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100188-86.2022.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Está conforme a jurisprudência pacífica a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante. Nos termos da Súmula 463, I, do TST: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);” . O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista aorequerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO Deve ser complementado o mérito do recurso de revista provido do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso ordinário do reclamante. Para melhor compreensão do caso concreto são necessários os seguintes esclarecimentos: a) no TRT, em decisão monocrática de natureza interlocutória, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e intimado o reclamante para recolher o preparo do recurso ordinário; b) o reclamante interpôs agravo interno no TRT, o qual era cabível de imediato porque o princípio da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias não se aplica a recurso interno para o mesmo grau de jurisdição; c) na Corte regional, em acórdão de natureza interlocutória, foi mantida a decisão monocrática, com a conclusão pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e a intimação do reclamante para o recolhimento do preparo; d) foi interposto o recurso de revista pelo reclamante para o TST, o qual excepcionalmente era cabível de imediato porque o acórdão recorrido foi contrário a súmula desta Corte Superior, uma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, segundo a qual “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. e) nesse contexto é que, em decisão monocrática proferida no TST, foi considerado cabível o recurso de revista de imediato contra o acórdão do TRT de natureza interlocutória, e, adiante, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o benefício da justiça gratuita com aplicação da Súmula 463, I, do TST, cuja tese é de que “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);” . No agravo interno no TST, o reclamante tem razão ao sustentar que o provimento do recurso de revista deve incluir a determinação do retorno dos autos ao TRT para prosseguir no exame do feito, na medida em que ficou pendente na Corte regional a solução do recurso ordinário interposto pelo trabalhador. Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que, com a reforma do acórdão do TRT e o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, determina-se a baixa dos autos à Corte regional a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100188-86.2022.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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