JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0026400-59.2007.5.01.0226

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0026400-59.2007.5.01.0226, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. BEM IMÓVEL COM INÚMERAS PENHORAS REGISTRADAS NÃO ACEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Em que pese a parte embargante entenda que houve omissão quanto a penhora concorrente, observou-se estar registado no acórdão regional que “o imóvel já conta com inúmeras penhoras, não se prestando de forma alguma a substituir a penhora em dinheiro, dada a baixa liquidez do bem”. Portanto, foi considerada a hipótese de penhora concorrente. III. Ademais, quanto a análise concreta do valor do bem, verificou-se que, no acórdão regional, o contexto fático-probatório consignado é no sentido de que o “referido imóvel não se presta à garantia do juízo”. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0026400-59.2007.5.01.0226. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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