- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0025153-41.2014.5.24.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ARBITRAMENTO POSTERIOR. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ADC nº 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC nº 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista , conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação nº Rcl-46.721, asseverando que " inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " (DJE nº 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula nº 439 do TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC nº 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Importa destacar que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único, que estabelece o IPCA - e não o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, devendo ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração. Substituiu-se a aplicação da taxa de juros moratórios aplicáveis aos débitos da fazenda pública – consolidado jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça como a taxa SELIC – pelo que se denominou "taxa legal", que, nas palavras do legislador, " corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código " (CCB, art. 406, § 1º). A taxa legal, portanto, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Taxa legal = taxa SELIC – IPCA. Na prática, a partir do dia 30/8/2024, a atualização dos débitos trabalhistas dá-se pela soma da taxa legal de juros (SELIC - IPCA) com a correção monetária (IPCA). O resultado dessa soma é a taxa SELIC, que, em última análise, continua soberana na atualização dos cálculos na fase judicial referida pela ADC 58, ressalvada a excepcionalíssima hipótese em que o IPCA superar a taxa SELIC, situação que autoriza a aplicação da taxa zero prevista no art. 406, § 3º, do Código Civil. VI. No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 desta Corte Superior, de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária, a partir da decisão de arbitramento. Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/8/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e, por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor. VI. No caso destes autos , entretanto, não é possível aplicar a nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 2017 e o arbitramento do valor é posterior ao dia 30/8/2024 (no caso, maio de 2025). O legislador, ao fixar a vacatio legis de 60 dias, deixou clara a opção pela irretroatividade da norma. A atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o dia 29/8/2024; e (b) a partir do dia 30/8/2024 " será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ", conforme decidido pela SBDI-1, ao julgar o processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, da Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, na sessão do dia 17/10/2024, com publicação no dia 25/10/2024. VII. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025153-41.2014.5.24.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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