- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010188-96.2022.5.03.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 – Em relação aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, esta Corte havia consolidado o entendimento de que: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT” (Súmula 439, cancelada, Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). 2 - O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RF/DF (TEMA 1.191), firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão, fixados no referido julgamento. 3 – Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ." (destaques acrescidos). 4 – Após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, fixando novos parâmetros para o cálculo da atualização monetária e juros de mora. 5 – Logo, impõe-se a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte nos autos da ADC nº 58 e às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010188-96.2022.5.03.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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