- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0120400-13.2008.5.09.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESERVA MATEMÁTICA. APURAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE A ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada alega que não houve análise da transcendência econômica, pois a causa possui elevado valor econômico. III. Conquanto se reconheça a transcendência econômica, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0120400-13.2008.5.09.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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