- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000004-25.2014.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE TESE NA DECISÃO REGIONAL SOBRE EVENTUAL PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada insiste na argumentação renovatória de que o termo de adesão assinado pela parte reclamante tem força de norma coletiva em razão da disposição do art. 2º da Convenção nº 154/1981, questão que não foi aventada no recurso de revista e no agravo de instrumento, inexistindo, ainda, tese no julgado regional sobre o aspecto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. INEXISTÊNCIA DE TESE NA DECISÃO REGIONAL SOBRE EVENTUAL PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se na decisão embargada que a Corte Regional não se pronunciou sobre a questão relativa aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ser pactuada mediante acordo coletivo de trabalho, motivo pelo qual não há como se aplicar a tese sedimentada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000004-25.2014.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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