- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000685-24.2016.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reexaminar o agravo interno interposto pela parte autora. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à agravante, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. A hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 , considerando o registro fático contido no acórdão regional de que: “o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 (ID. e0a250d), vigente à época da dispensa, embora contenha na 9ª cláusula normativa a previsão sobre o PDV, não menciona a plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho”. Logo, ausente a cláusula de quitação geral no Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2016, vigente à época da dispensa do autor (09/03/2015), não há como legitimar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Iincide no caso o entendimento contido na OJ 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000685-24.2016.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.