- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011463-85.2015.5.03.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIO. VERBA PREVISTA NA CTPS E EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão relacionada ao “exame da controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal” foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011463-85.2015.5.03.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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