- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001308-80.2016.5.12.0057, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. EFEITOS EX TUNC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, não modulou os efeitos da decisão, de modo que incide a regra do efeito ex tunc do controle concentrado. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a decisão em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado em data anterior ao julgamento da ADI 5766, razão pela qual a decisão do STF não poderia alterar o título executivo. III. Desse modo, o acórdão regional em que se manteve a condenação em honorários advocatícios da parte reclamante, a quem foi reconhecido o benefício da gratuidade de justiça, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na ADI 5766. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001308-80.2016.5.12.0057. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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