JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000410-53.2019.5.05.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000410-53.2019.5.05.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SINDUS ANDRITZ LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamada interpôs recurso ordinário em relação ao tema “nulidade do laudo pericial”. No entanto, as questões não foram apreciadas pelo Tribunal Regional, não obstante a interposição de embargos de declaração. III . Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000410-53.2019.5.05.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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