JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000104-19.2022.5.06.0231

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000104-19.2022.5.06.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O recebimento do recurso de revista pela Autoridade Regional devolve a esta instância extraordinária todos os fundamentos jurídicos referentes ao tema acolhido, esgrimidos nas razões daquele recurso, porquanto este Tribunal Superior não está adstrito ao juízo de admissibilidade a quo, cabendo-lhe reexaminar todas as alegações recursais quanto à matéria admitida. II. Portanto, a admissão do recurso de revista pelo Tribunal Regional quanto ao tema em epígrafe, com base em determinado fundamento, não vincula esta Corte Superior, que poderá conhecê-lo pelo mesmo motivo ou por qualquer outro trazido nas razões da revista. Da mesma forma, poderá não conhecer do recurso. III. Dessa maneira, conquanto conste da decisão de admissibilidade que: “Inviável o processamento do recurso de revista por violação à Constituição Federal”, uma vez que o recurso de revista foi recebido pela Autoridade Regional quanto ao tema, não há interesse recursal na interposição de agravo de instrumento. IV. Nesses termos, inviável o seu conhecimento, pois ausente pressuposto de admissibilidade. V. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. O entendimento dominante desta Corte Superior é de que o empregado readaptado funcionalmente em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que seja hipótese de salário-condição. Tal entendimento é amparado pelos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, bem como da dignidade da pessoa humana. II. No caso dos autos, a supressão se deu em razão de a parte reclamante pertencer ao grupo de risco, por medida de prevenção à COVID-19. III. Desse modo, aplica-se o mesmo fundamento lógico-jurídico acima, na hipótese de afastamento das funções em virtude da pandemia do COVID-19. A supressão no pagamento dos adicionais é ilegal e viola o art. 7º, VI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000104-19.2022.5.06.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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