JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-08.2021.5.06.0010

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-08.2021.5.06.0010, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Deve ser reconhecida a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Incontroverso que durante o período da pandemia do Covid-19 o autor trabalhou remotamente em casa, uma vez que fazia parte de grupo de risco de agravamento da doença. O Tribunal Regional entendeu ser "... regular a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), enquanto perdurar o trabalho remoto ou quando o obreiro não se encontrar sob as condições de risco a ensejar o pagamento do referido adicional" . O pagamento de salário é um dos principais deveres do empregador com o empregado, que cumpre com a prestação de serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7º da Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. Considerando tais premissas, há que se ter em mente que, no caso, o afastamento do autor da atividade presencial decorreu da pandemia da Covid-19, e da circunstância de fazer parte do grupo de risco de agravamento da doença. Desta forma, ainda que os adicionais de atividade de distribuição e coleta externa, de periculosidade e de gratificação de função de atividade especial sejam salário-condição, não podem ser suprimidos, sob pena de ofensa aos Princípios da Estabilidade Financeira e da Irredutibilidade Salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000578-08.2021.5.06.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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