- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001456-31.2018.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" , entendimento que se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. II. Dessa forma, ao afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante, mesmo tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que “o autor ultrapassou o limite objetivo do art. 790, § 3º, da CLT” , a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que firmou posição de que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001456-31.2018.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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