JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001762-82.2013.5.12.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001762-82.2013.5.12.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo instrumento, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (negativa de prestação jurisdicional) e art. 896, § 1º-A, I, da CLT (intervalo intrajornada). Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. II . No caso dos autos, com o intuito de atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte ora agravante transcreveu trecho do acórdão regional em embargos de declaração. Tal trecho, todavia, não demonstra a tese utilizada pelo TRT e que é objeto da presente controvérsia. Tanto é que no próprio trecho transcrito está expresso que “os fatos alegados na defesa que adquiriram presunção relativa de veracidade e que, na ótica do colegiado, conduziram ao provimento do recurso patronal estão expressamente elencados à fl. 410-verso do acórdão”. III . Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . À luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que prevê o acordo de compensação semanal, devendo ser privilegiada a autonomia de vontade das partes. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade do acordo de compensação semanal, sob o fundamento de que “considerando a sua finalidade, o acordo de compensação não restou descaracterizado pela prestação de sobrejornada em outros dias da semana”. III . O Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V . Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001762-82.2013.5.12.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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