- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001047-87.2021.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE FORMALISMO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Acerca da alegação de “ nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ”, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (no caso, a incidência do art. 896, § 1º-A, IV, da CTL). Inviável, assim, o exame sobre a transcendência da causa, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Foi denegado o seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “ assistência judiciária gratuita ”, sob o fundamento de não haver violação dos dispositivos legais que foram indicados no recurso de revista e não renovados no agravo de instrumento. No agravo de instrumento, a parte reclamante indica genericamente a ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 6º da Constituição da República e 468 da CLT, que, no recurso de revista se refere à questão do adicional sobre o abono pecuniário de férias, tema esse que foi admitido. Por tal razão, entende-se que, no aspecto, o fundamento adotado pela Autoridade Regional não foi impugnado, o que impede o exame acerca da transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva. II. A causa oferece transcendência política, pois contrariada a jurisprudência desta Corte Superior e está demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001047-87.2021.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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