JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010503-54.2017.5.03.0106

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010503-54.2017.5.03.0106, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. 1. A matéria “sub judice” não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal pela Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. 5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010503-54.2017.5.03.0106. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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