JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010363-86.2018.5.03.0105

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010363-86.2018.5.03.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. 1. Agravo de instrumento da executada contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou-se no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n. 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. O art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, indicado por violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos concernente ao pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais por empresa abrangida pelo programa de desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta ao indigitado artigo, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010363-86.2018.5.03.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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