- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100778-03.2022.5.01.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante impugna a decisão agravada sob o fundamento de que não houve a correta prestação jurisdicional com a utilização, em decisão monocrática, da técnica de motivação per relationem . Defende a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão, com ofensa direta ao art. 93-IX, da Constituição Federal, bem assim contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral. Ademais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista para que seja declarada a nulidade da decisão regional pela negativa de prestação jurisdicional quanto à sua responsabilidade subsidiária no caso da terceirização. Aduz que não foi observada a integralidade das provas documentais que evidenciam a efetiva fiscalização da prestação de serviços. 2. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Precedentes. 4. Lado outro, a negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 5. A análise da Corte de origem, realizada com base na soberania conferida pela análise de fatos e provas, esgotou o exame da questão, tendo explicitado os fundamentos pelo qual entendeu caracterizada a responsabilidade subsidiária. 6. Consignou expressamente que “a responsabilidade subsidiária da segunda ré reside nos ditames da Súmula nº 331, IV, do C. TST, qual seja, decorrente do dever de vigilância acerca do adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada pela 1ª reclamada” e que, “com a devida venia ao esposado na sentença, entendo que a segunda ré não comprovou a efetiva fiscalizada da empresa contratada”. 7. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100778-03.2022.5.01.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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