- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010620-11.2023.5.03.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA CAUSA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam a incidência das Súmulas n. 126, n. 296, n. 333 e n. 337, I e IV, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I e § 7º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante não se contrapõe de forma específica e fundamentada a tais fundamentos. 4. Em verdade, a parte limita-se a insistir, genericamente, na satisfação de todos os pressupostos do art. 896 da CLT, pela desnecessidade do reexame do acervo fático-probatório, e a defender a transcendência da matéria, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 5. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010620-11.2023.5.03.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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