- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010392-58.2020.5.03.0173, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. HORAS IN ITINERI. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Em relação ao tema, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o trecho transcrito nas razões recursais não demonstra tese adotada pelo Regional em relação à matéria, qual seja, aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017 ao período contratual após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Nas razões do Agravo de Instrumento, o agravante não impugna os fundamentos indicados na decisão agravada. Óbice da Súmula n.º 422, I do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA PRECISA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento pelos quais considerou que o valor apontado na Petição inicial é mera estimativa, por força de previsão legal (art. 840, §1.º da CLT), independentemente de ter sido indicado de forma precisa. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO A mera interposição de recurso não constitui, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, mas, antes, o exercício do direito subjetivo de ampla defesa, amparado no art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Ademais, a improcedência do pedido formulado pela parte não implica a má-fé processual, devendo ser investigada a prática das condutas previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Pedido formulado em contraminuta e contrarrazões indeferido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que em processos submetidos ao rito ordinário, e iniciados após a Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, nos termos do art.12, §único da Instrução Normativa nº 41/2018. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010392-58.2020.5.03.0173. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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