- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-02.2022.5.15.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST” foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior que em julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. Julgado. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os valores atribuídos pelo Autor aos pedidos constantes da petição inicial não devem limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em definir a aplicabilidade do artigo 58, §2º, da CLT, notadamente após a alteração promovida pelo artigo 13.467/2017, aos trabalhadores rurais. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o Precedente Vinculante (Tema 172), de caráter obrigatório, no sentido de que “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.”. Assim, as alterações legislativas aplicam-se imediatamente, devendo a condenação ao pagamento das horas in itinere se limitar à vigência da Lei 13.467/2017 (10/11/2017). Violação do artigo 58, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010574-02.2022.5.15.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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