- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000150-62.2024.5.02.0447, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à Reforma Trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à Lei n.º 13.467/2017), motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Em razão da alteração legislativa, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 30/6/2025, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I, por estar em desacordo com os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Nesse contexto, foi editado o Tema nº 194 da Tabela de IRRR, que fixou o entendimento que “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Assim, como o Plano de Cargos e Salários da reclamada foi criado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 que conferiu nova redação ao art. 461 §3.º, da CLT, permanece sujeito às regras de necessária alternância de antiguidade e merecimento até o limite de 11/11/2017, pois o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Contudo, verifica-se que o reclamante foi admitido em 22/01/2001 e a petição inicial foi protocolada em 02/02/2024, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. Dessa forma, o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que retirou a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Portanto, indevidas as promoções por antiguidade requeridas, uma vez que estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e teses fixadas nos Temas nº 23 e nº 194 da Tabela de IRRR. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000150-62.2024.5.02.0447. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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