- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001902-35.2023.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia relativa às progressões por antiguidade relativa ao plano de cargos e salários da reclamada que não previa alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. O contrato de trabalho, embora iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, encerrou após a sua entrada em vigor. O debate se relaciona às teses firmadas nos Temas 23 e 194 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno desta Corte e detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Lei 13.467/2017 alterou o teor do art. 461 da CLT, para dele fazer constar, em seu § 3º, a seguinte redação: “ No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Em virtude dessa alteração legislativa, o Tribunal Pleno desta Corte Superior cancelou, em 30/6/2025, a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I, por estar a tese nela veiculada em desarmonia com o que estabelecem os supratranscritos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. E, pela mesma razão, editou o Tema 194 da Tabela de IRRR, por meio do qual estabeleceu que as promoções por antiguidade, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância de critérios, são restritas ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Como já mencionado, o reclamante foi admitido em 1998 – muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Na situação em apreço, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 15/12/2023, motivo por que são consideradas prescritas as pretensões anteriores a 15/12/2018. Em outras palavras, o período não prescrito se encontra inteiramente sob a égide da Lei n. 13.467/2017, a partir da qual, como explicitado, não mais persiste a obrigação de que os planos de cargos estabeleçam a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Por essa razão, nos termos das teses fixadas nos Temas 23 e 194 da Tabela de IRRR, indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, porquanto prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedente da SBDI-I. Ressalva do relator quanto a atribuir-se caráter absoluto à tese de que a atual redação dos § § 2º e 3º do art. 461 da CLT exime o empregador de observar a alternância de critérios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001902-35.2023.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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