- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0000678-16.2014.5.05.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CORRETA A APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A tese expressa na decisão do STF que modulou os efeitos diz que “deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes (ou correção monetária ou juros de mora) que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que não seriam aplicáveis os novos índices definidos na ADC nº 58 porquanto a sentença “fixou o modo como seriam calculados os juros e correção dos débitos decorrentes da condenação” e já teria transitado em julgado. Todavia, a sentença exequenda não definiu um índice específico para a correção monetária. Portanto, não ficou configurada a coisa julgada, razão por que deveria realmente ser aplicada a tese de modulação da decisão do STF, conforme provimento dado ao Recurso de Revista do Executado na decisão monocrática agravada. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000678-16.2014.5.05.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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