- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0010173-51.2023.5.03.0137, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. No caso dos autos, embora o título executivo judicial tenha indicado, expressamente, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a decisão regional reformou tal comando com base na modulação de efeitos da ADC 58, que excepciona apenas as sentenças transitadas em julgado que consignem, expressamente, a adoção da TR ou IPCA-E com juros de 1% ao mês. Todavia, em situações como a dos presentes autos — execução provisória e discussão sobre atualização monetária ainda pendente —, aplica-se a tese fixada pelo STF. Não há que se falar em violação à coisa julgada ou ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com o entendimento vinculante da Suprema Corte. III. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010173-51.2023.5.03.0137. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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