JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020396-87.2023.5.04.0702

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020396-87.2023.5.04.0702, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA N.º 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou norma coletiva que condicionava o recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho e, assim, condenou a reclamada ao pagamento dessa verba ao reclamante, cujo vínculo empregatício já havia sido extinto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 1.046 Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese jurídica segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao con-siderarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 3. O art. 7º, XI, da Constituição da República estabelece como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Além disso, a Lei nº 10.101/2000 estabelece que "a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados". Também neste sentido, o art. 611-A, XV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a participação nos lucros e resultados da empresa encontra-se dentre as matérias em que as normas coletivas possuem prevalência sobre a lei. 4. Ressalva-se, porém, que o entendimento tradicional do TST sobre o tema foi consolidado na Súmula n.º 451, segundo a qual “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.” A jurisprudência do TST, portanto, pacificou entendimento no sentido de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo que condicione a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. 5. Analisada a controvérsia sob a ótica do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, ainda que se considere que o direito à PLR não seja absolutamente indisponível, a discriminação de seu pagamento em virtude do contrato de trabalho ter sido encerrado antes da apuração ou da afetiva distribuição dos lucros, não afasta o fato de que o empregado tenha contribuído para os resultados da empresa, ainda que de forma proporcional, durante o período em que seu contrato de trabalho encontrava-se em vigor. Portanto, na hipótese, a cláusula coletiva viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e contraria a Súmula nº 451 do TST. 6. No caso dos autos, portanto, o reconhecimento pelo Regional do direito ao PLR proporcional aos meses trabalhados pelo autor no ano de 2022 está alinhado com o entendimento fixado pelo TST na Súmula nº 451, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo precedente do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE REMETEU PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A DISCUSSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ADCS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalta-se que não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 113 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a definição dos critérios para atualização monetária deveria ser postergada para a fase de liquidação de sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. 3. Diante desse contexto, e considerando-se o item II dos termos da modulação de efeitos no Tema nº 1191 do STF, aplica-se de imediato o entendimento fixado pelo STF, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020396-87.2023.5.04.0702. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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