JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001050-40.2022.5.10.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0001050-40.2022.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001050-40.2022.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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