JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000361-93.2022.5.10.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0000361-93.2022.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula n° 297 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido . EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que “ equivoca-se o exequente quando afirma que não houve determinação na decisão exequenda de que a multa seria paga mês a mês, enquanto esta foi suficientemente clara quando fez constar que a condenação, em relação à multa da Cláusula 52ª da CCT deveria ocorrer "desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial ”. Registrou, ainda, quanto ao período de pagamento após a vigência da CCT, que “ o título executivo judicial determinou expressamente a incidência da multa convencional a partir de maio/2016, esse deve ser o termo inicial da apuração da referida multa, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado em relação à multa convencional ”. Assim para que se acolha a pretensão do agravante, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000361-93.2022.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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